Processo 0012066-63.2016.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012066-63.2016.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0012066-63.2016.5.09.0652 AUTOR: ADEMIR CIRINEU DA SILVA RÉU: TECSUL TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c7671 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO EUNICE MARIA SANT ANA DE ANDRADE opôs exceção de pré-executividade (Id Id 997ed30). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta (Id 5b79260). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade tem como intuito discutir matérias de ordem pública, sem a necessidade de garantia do juízo. Dessa forma, somente assuntos sobre os quais é possível reconhecimento de ofício, como o caso destes autos, em que se discute a impenhorabilidade absoluta de aposentadoria, é que se mostra cabível a apresentação de tal medida, sem a garantia do Juízo. PRELIMINARMENTE Da Nulidade Processual A excipiente alega nulidade processual absoluta, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia sobre a penhora de sua aposentadoria. Sem razão. Não existe exigência legal de prévio contraditório para a realização de ato de constrição judicial consistente em penhora, ainda que sobre proventos de aposentadoria, ato processual imediatamente cabível depois de transcorrido o prazo legal de quarenta e oito horas para pagamento ou garantia da execução prevista no art. 880 da CLT. Como previsto na legislação processual, o contraditório relativo ao ato de constrição judicial (penhora) é diferido para o momento dos embargos à execução nos termos do art. 884 da CLT. Veja que a parte executada está ciente de sua condição de devedora da obrigação objeto da execução desde que foi regularmente citada para pagamento ou garantia da execução em 18/06/2024. Portanto não há falar em prévia intimação da parte executada da iminente penhora incidente sobre parte de sua aposentadoria, inocorrente qualquer nulidade processual. Rejeito. MÉRITO Da Impenhorabilidade Absoluta da Aposentadoria e da Salvaguarda do Mínimo Existencial Alega a Excipiente que a penhora de 30% de sua remuneração reduziu seu orçamento familiar a patamar crítico, insuficiente para custear moradia, alimentação, transporte e cuidados essenciais do filho portador de necessidades especiais; afirma que a Seção Especializada do TRT-9 fixou a premissa de que os proventos de aposentadoria, salários e demais rendimentos do trabalho (conforme o art. 833, IV, do CPC) são absolutamente impenhoráveis até o limite do teto dos benefícios do RGPS; pugna pela declaração de impenhorabilidade absoluta dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, com o levantamento definitivo da penhora e a devolução integral dos valores eventualmente retidos e depositados nos autos. Em que pesem os argumentos da excipiente, nos termos do Tema 75 fixado pelo TST e da recente revisão do entendimento consolidado na OJ EX SE - 36, VIII, da Seção Especializada deste E. TRT, é possível a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso da excipiente, a penhora determinada de 30% dos valores líquidos, que equivale a R$ 972,60, resulta no recebimento pela executada do valor de R$ 2.269,40, ou seja, maior que um salário mínimo. …

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