Processo 0012067-11.2022.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012067-11.2022.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0012067-11.2022.5.15.0122 RECORRENTE: VERA LUCIA DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA LUCIA DE MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b8b9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012067-11.2022.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido:   Advogado(s):   3M DO BRASIL LTDA ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) JOSE HELIO DE JESUS (SP84792) Recorrido:   LANA GODINES PENIANI Recorrido:   Advogado(s):   VERA LUCIA DE MORAIS CAROLINA CASADEI NERY (SP202788) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 6e6f08b; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id c5f2ce7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do v. Acórdão: "Como se vê, o perito, de confiança do Juízo, apresentou laudo conclusivo, elaborado mediante vistoria e coleta de informações "in loco", concluindo pela exposição da trabalhadora ao agente insalubre em grau máximo, tendo em vista as atividades exercidas e o conjunto probatório produzido nos autos. Além de ficar devidamente provado no laudo, as próprias características dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas evidenciam a grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo urbano. Não se olvide que a reclamante efetuava a limpeza dos sanitários localizados no setor denominado "CTC" (no qual transitavam em média 20 pessoas, mais os clientes, por dia), no "RD" (no qual transitavam em média 20 pessoas), e, outrossim, no restaurante (disponibilizados para "a fábrica inteira da 2ª Reclamada"). A respeito da matéria, a NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, dispõe as atividades nas quais o adicional de insalubridade em grau máximo é devido, estando, entre as poucas arroladas, a que envolve contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". O C.TST firmou entendimento, que consolidou no teor da Súmula 448, que orienta: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo (destaquei), por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O caso concreto se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso II do citado…

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