Processo 0012067-44.2024.5.15.0153
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012067-44.2024.5.15.0153 RECORRENTE: JOELMA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELMA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efbe57d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012067-44.2024.5.15.0153 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.800,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOELMA DOS SANTOS OMAR ALAEDIN (SP196088) Recorrente: Advogado(s): 2. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS OMAR ALAEDIN (SP196088) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: JOELMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id f55bdec; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 07b0c60). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Quanto à insurgência da reclamante, há de prevalecer o limite temporal contido no laudo pericial e acolhido em sentença [03/02/2022 a 30/10/2022], pois de acordo com a versão da reclamante por ocasião da perícia, assim como com relação ao seu depoimento pessoal, que em audiência assim disse: Que havia outra funcionária de nome Sandra, que no início fazia a limpeza no geral e depois passou a fazer a limpeza apenas no banheiro não sabendo informar a depoente quando que isso aconteceu. Ainda que a reclamante tenha informado logo em seguida que no horário de almoço da Sandra, a reclamante quase todos os dias também era designada para fazer a limpeza do banheiro, o que foi secundado pela única testemunha ouvida [que havia a empregada Sandra, que era auxiliar de limpeza designada para fazer a limpeza dos banheiros, mas acontecia de a reclamante também fazer a limpeza dos banheiros, não todos os dias, mas de forma frequente], entendo que não houve impugnação da parte autora ao laudo ofertado, tal como observado na origem, havendo de prevalecer a versão dada ao i. perito.” A recorrente sustenta que o Tribunal Regional errou ao limitar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao período de 03/02/2022 a 30/10/2022, acolhendo estritamente o laudo pericial. Alega que a prova testemunhal demonstrou de forma inequívoca que a exposição aos agentes insalubres (limpeza de banheiros e coleta de lixo) ocorreu durante todo o pacto laboral, e não apenas no período reconhecido. Argumenta que a decisão recorrida viola a Súmula 448, II, do TST ao exigir exclusividade ou continuidade ininterrupta, quando a jurisprudência consolidada admite o adicional pela exposição habitual a agentes biológicos em instalações sanitárias de uso coletivo. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento…
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