Processo 0012067-56.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº. 0012067-56.2016.8.14.0006 Visto o processo eletrônico. Considerando o momento processual, passo à análise das preliminares arguidas pelas corrés CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, BAITURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto a ilegitimidade passiva para a restituição das taxas de evolução de obra, rejeito. Os juros de obra ou taxa de evolução de obra correspondem aos valores que a construtora paga ao agente financeiro em razão do empréstimo tomado, e que deve ser suportado pelo consumidor mediante previsão contratual, durante a vigência da obra, ou seja, até o momento em que a construtora recebe o “habite-se”. Caso a cobrança persista após a data prevista para entrega do empreendimento ou sua conclusão, passa a ser irregular, devendo o consumidor ser ressarcido pela cobrança posterior, que passa a ser ônus da construtora, e não pode ser transferido ao adquirente. No presente caso, se a cobrança de juros de obra prosseguiu após a data prevista para entrega do imóvel, tem-se por irregular, devendo ser observada a responsabilidade da construtora quanto ao ressarcimento ao consumidor. Se a cobrança é desconforme com a previsão contratual, a requerida é parte legítima para figurar na presente ação quanto ao pedido, já que a referida taxa, o juro da obra, é repassado pelo banco a ela. Quando se observa o contrato a natureza do instrumento firmado, qual seja, financiamento vinculado ao programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, as empresas construtoras obrigatoriamente figuram como intervenientes, motivo já suficiente para figurar no polo passivo da presente demanda quanto a cobrança dos referidos juros e, por consequência, sua devolução em caso de cobrança diversa daquela prevista em contrato e decidida pela jurisprudência dominante. Dito isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a cobrança de juros de obra. Com relação à prescrição da cobrança dos valores pagos a título de comissão de corretagem estou por ACOLHER. Primeiramente, é importante observar que o assunto foi afetado pelo tema 960, dado o volume de demandas nas quais era discutido o cabimento da cobrança de valores relativos à comissão de corretagem para os empreendimentos imobiliários voltados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Por meio do julgamento, firmou-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. A tese em referência guarda relação com o tema 938, por meio do qual se discutia a validade da cobrança da taxa de corretagem para os imóveis em geral. Em que pese a afetação por temas diversos, quanto a pertinência da cobrança relativa a comissão de corretagem, o mesmo não se aplica para a prescrição da cobrança dos valores eventualmente pagos de forma indevida. Nessa razão, entendo ser passível de aplicação o entendimento firmado quanto ao prazo prescricional trienal para o adquirente pleitear a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI). No presente caso, a parte autora afirma ter adquirido o bem…
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