Processo 0012067-61.2024.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0012067-61.2024.5.15.0018 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES DE FIGUEIREDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e0d8f proferida nos autos. ROT 0012067-61.2024.5.15.0018 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ALVES DE FIGUEIREDO ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (SP199293) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO TERRAS DE SAO JOSE CYNTHIA CHRISTINA PASCHOAL (SP250736) LAURA PATRICIO CARNEIRO (SP461975) LISANDRE ROCHA PATRICIO CARNEIRO (SP163735) Recorrido: Advogado(s): TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id 25ea73d; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id edc4e08). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A sentença fixou as penalidades previstas no art. 477 e art. 467 da CLT, sobre as verbas rescisórias incontroversas, sob o fundamento de que a crise financeira e a recuperação judicial não afastam a aplicação dessas penalidades. É incontroverso que as verbas rescisórias não foram quitadas quando da dispensa do autor, nem em audiência, ensejando a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, e do acréscimo do art. 467 da CLT. A recuperação judicial deferida não suspende a tramitação da ação trabalhista, na sua fase cognitiva e de apuração do valor devido, conforme prescrevem os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Na referida lei não há previsão no sentido da dispensa das quitações rescisórias trabalhistas a tempo e modo, nem do pagamento das verbas rescisórias incontroversas nos moldes do art. 467 da CLT, de aplicação pelo juízo trabalhista. A Súmula nº 388, do C. TST tem aplicação restrita às empresas que estejam em falência, o que, como visto, não é o caso da ré. Destaca-se que a decisão está em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 139 de IRRR pelo C. TST: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e…
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