Processo 0012069-20.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012069-20.2026.8.17.2810 AUTOR(A): IZAQUIEL JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte AUTORA intimada do teor da Decisão de ID 242138964, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Izaquiel José da Silva ajuizou ação acidentária cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor relata que trabalhou para a empresa Lwart Soluções Ambientais S.A. por quase doze anos, no período compreendido entre 07/07/2014 e 06/05/2026, exercendo de forma contínua a atividade profissional de Motorista Coletador de Óleo Lubrificante Usado (CBO 7825-10). Alega que o desempenho de suas funções diárias ocorria sob condições de elevado estresse e desgaste psicossocial, caracterizadas por rotas de viagens longas e solitárias, jornadas de trabalho estendidas e noturnas, cobrança ostensiva por metas de produtividade e monitoramento eletrônico ininterrupto. Sustenta o demandante que a exposição a esses fatores de risco ocupacional desencadeou graves transtornos psiquiátricos, culminando no diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e, posteriormente, de Transtorno Psicótico Não Especificado (CID-10 F29). Aponta que seu estado de saúde mental sofreu acentuado agravamento ao longo do tempo, apresentando sintomas severos e incapacitantes, tais como ideação suicida ativa, alucinações auditivas e visuais recorrentes, e episódios de pânico identificados como crises de 'trava no volante' durante a condução do caminhão de transporte de cargas perigosas. Em razão da incapacidade para o trabalho, o autor usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária comum (espécie 31), sob o número NB 720.976.884-0, com vigência iniciada em 14/04/2025. Contudo, aduz que a autarquia previdenciária ré promoveu a cessação unilateral da referida prestação pecuniária em 10/10/2025, sem a realização de perícia médica oficial contemporânea ou fundamentação técnica apta a atestar a recuperação de sua aptidão laborativa. Informa, ainda, que tentou obter o amparo previdenciário administrativamente por meio de novo requerimento (NB 726.372.261-6), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal. Sob o argumento de que a interrupção abrupta dos pagamentos previdenciários o deixou desprovido de renda para a sua subsistência e para o custeio de seu complexo tratamento de saúde mental, que exige o uso contínuo de polifarmácia com múltiplos medicamentos psicotrópicos em doses elevadas, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte ré. O pedido urgente visa ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31), NB 720.976.884-0, devendo ser convertido para a espécie acidentária (B91), retroativamente à data de sua cessação administrativa, em 10/10/2025. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da isenção prevista no Parágrafo único, do art. 129 da Lei nº 8.213/91, defiro ao…
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