Processo 0012069-61.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012069-61.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012069-61.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012069-61.2024.8.27.2729/TO APELANTE : B2W COMPANHIA DIGITAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) DECISÃO Trata-se de  Recurso Extraordinário  interposto por  B2W COMPANHIA DIGITAL , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 14 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por empresa em recuperação judicial contra Sentença que julgou improcedente pedido de exclusão dos valores correspondentes às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A apelante sustenta que a exigência do tributo nesses termos viola princípios constitucionais e contraria entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, analisando se a tese fixada pelo STF no Tema 69, que afastou a inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS, pode ser aplicada ao presente caso por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 69 do STF estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por se tratar de receita do ente tributante, e não do contribuinte. No entanto, a controvérsia acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não foi objeto do referido julgamento, sendo questão distinta. 4. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria, afastando sua competência para análise do tema, conforme precedentes no RE 1445648 AgR e ARE 1459705 AgR. 5. O artigo 155, inciso XII, alínea “i”, da Constituição Federal, e o artigo 13 da Lei Complementar 87/1996 estabelecem que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação mercantil, abrangendo todos os encargos incidentes sobre ela, sem previsão expressa de exclusão do PIS e da COFINS. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.223 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”, tornando-se orientação vinculante para os tribunais. 7. A ausência de previsão legal específica determinando a exclusão dessas contribuições da base de cálculo do ICMS e a consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça conduzem à conclusão de que a Sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, não se aplica, por analogia, à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratarem de questões distintas. 2. A base de cálculo do ICMS, nos termos da Constituição Federal e da Lei…

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