Processo 0012070-51.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012070-51.2024.5.15.0071 AUTOR: ROSELI JOANA JACINTO BRAGA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211e61f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROSELI JOANA JACINTO BRAGA propôs reclamação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, a exemplo qualificadas, alegando ter trabalhado para a primeira reclamada, nas dependências da segunda reclamada, de 17.01.2022 a 20.09.2024, na função de faxineira, com última remuneração mensal no valor de R$ 867,35. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada, com a consequente baixa do contrato em sua CTPS e a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; seguro-desemprego; adicional de insalubridade, com reflexos, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.481,00. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 7ea6672), as reclamadas, devidamente intimadas, não compareceram, sendo declaradas revéis e confessas quanto a matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 75b8d0f. Audiência de instrução (ata id nº 63f6ad8). Foi dispensado o depoimento pessoal da autora. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar. Da revelia e confissão Embora regularmente citadas, as reclamadas deixaram de atender à convocação judicial, fazendo-se ausentes à audiência, id nº 7ea6672. Em razão disso, impõe-se decretar a revelia das reclamadas e aplicar, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo-se a verdade dos fatos alegados na inicial, salvo se os elementos dos autos conduzirem a outro entendimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho – Verbas rescisórias Confessa a primeira reclamada quanto à matéria fática, no tocante ao descumprimento das obrigações contratuais, julgo procedente o pedido da autora para determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes na data de 20.09.2024, como pleiteado na exordial. Por consequência, julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, com base no salário de R$ 867,35: saldo salarial de 20 dias; aviso-prévio indenizado de 36 dias e com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (9/12); 13º salário proporcional (10/12) e multa de 40% do FGTS. Foi deferido em audiência a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora, bem como a habilitação da mesma no programa do seguro-desemprego, além da baixa contratual em CTPS. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal,…
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