Processo 0012070-85.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012070-85.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012070-85.2026.4.05.8302 AUTOR: JOANNA MATIAS DE AGUIAR FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON COSTA SANTOS - PE59824 REU: SER EDUCACIONAL S.A., UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANNA MATIAS DE AGUIAR FERREIRA em face de SER EDUCACIONAL S.A, objetivando, em sede de tutela provisória, seja determinada a expedição e entrega de seu diploma do curso de Medicina, independentemente da existência de pendências financeiras. Alega que quando já havia concluído toda a grade curricular, realizado os internatos obrigatórios, apresentado e sido aprovada em seu TCC, participado da Aula de Ética do CRM, sido formalmente reconhecida pela própria universidade como aluna sem pendências acadêmicas e apta à colação de grau, a Autora foi surpreendida pela instituição ré com a informação de que não receberia seu diploma de conclusão de curso. Na ocasião, afirma que foi informada pela direção administrativa da universidade que a expedição do diploma somente ocorreria mediante o pagamento integral dos valores em atraso referentes às mensalidades do curso, sendo-lhe expressamente comunicado que, enquanto persistissem os débitos financeiros, a instituição não forneceria o diploma nem permitiria a regularização necessária para o exercício da profissão. Assim, após reconhecer formalmente que a autora havia cumprido todos os requisitos acadêmicos para conclusão do curso, encaminhar seu nome ao Conselho Regional de Medicina como estudante apta, permitir sua participação na Aula de Ética, programar sua colação de grau e criar legítima expectativa de ingresso no mercado de trabalho, a instituição ré passou a utilizar a retenção do diploma como mecanismo de cobrança indireta de dívida. Em suma, afirma que concluiu regularmente o curso superior de medicina, integralizando a carga horária exigida, mas que a instituição de ensino vem condicionando a expedição do diploma à quitação de débitos financeiros circunstância que a impede de obter inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina e de exercer a profissão. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível. No caso concreto, em análise própria desta fase de cognição sumária, vislumbra-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Explico. Acerca da matéria, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento (...)." A norma veda…

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