Processo 0012071-52.2012.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0012071-52.2012.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012071-52.2012.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - (OAB: SP106769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462244734) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012071-52.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012071-52.2012.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012071-52.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012071-52.2012.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e vícios de fundamentação no julgado colegiado, aduzindo que a tese autônoma sobre os efeitos da pendência do Processo Administrativo de Crédito 10283-901.888/2008-90 na exigibilidade dos débitos não foi apreciada de forma isolada. Defende, outrossim, que houve omissão na análise individualizada dos documentos probatórios de fls. 595/616, consistentes em DARFs e fichas oficiais da DIPJ dotados de presunção de veracidade. Por fim, aponta a falta de esclarecimento sobre os critérios de valoração do laudo pericial frente às provas posteriores, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a concessão de efeitos infringentes. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a higidez do acórdão embargado e afirma que todas as questões devolvidas foram integralmente analisadas com fundamentação clara, configurando o recurso da embargante mero inconformismo e tentativa inidônea de rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012071-52.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012071-52.2012.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material. O embargante apontou os vícios da omissão e de fundamentação, sob o argumento de que o acórdão não analisou de forma autônoma os reflexos da pendência do processo administrativo 10283-901.888/2008-90 na exigibilidade dos débitos, deixou de valorar individualmente os documentos de fls. 595/616 e omitiu-se quanto aos…

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