Processo 0012071-84.2023.5.15.0034
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0012071-84.2023.5.15.0034 RECORRENTE: LIDIANE DA SILVA GALDINO E OUTROS (2) RECORRIDO: LIDIANE DA SILVA GALDINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff4524 proferida nos autos. ROT 0012071-84.2023.5.15.0034 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RL ASSI TRANSPORTES LTDA. ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (SP220446) CASSIO DE FARIA LOPES (SP524746) EDUARDA GEREMIAS FONSECA (SP500965) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEDRO DA SILVA GALDINO JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (SP198467) Recorrido: Advogado(s): LIDIANE DA SILVA GALDINO JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (SP198467) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RL ASSI TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id d3fa27f; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id e622adc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO Consta do v. acórdão: "Analisando-se os autos, verifica-se que diferentemente do que alega a reclamada, a notificação da ré foi encaminhada, por carta registrada, ao endereço por ela fornecido em procuração, bem como a entrega foi confirmada por rastreamento, seguindo os procedimentos do E. TRT da 15ª Região (vide ID. 121e113 e seguintes). Assim, não verifico a nulidade da citação pretendida." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO A confissão ficta tem natureza relativa e não dispensa a análise da prova produzida Responsabilidade civil por acidente de trabalho e necessidade de exame da culpa exclusiva da vítima Salário “por fora” e jornada absolutamente inverossímil Consta do v. acórdão: "Diante da revelia da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na prefacial, em razão da confissão ficta, motivo pelo qual entendo correto o MM. Juízo ao presumir verdadeiras as alegações da inicial quanto ao salário extrafolha, à jornada de trabalho e às condições do acidente que vitimou o trabalhador." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Demonstração analítica: necessidade de prova da culpa patronal e da inexistência de excludente (culpa exclusiva da vítima) Consta do v. acórdão: "Diante da revelia da reclamada,…
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