Processo 0012072-10.2025.8.16.0038
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012072-10.2025.8.16.0038 Processo: 0012072-10.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 06/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JÉSSICA LEAL RIBEIRO ROSA LEAL Réu(s): MAURICIO LEAL RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra MAURÍCIO LEAL RIBEIRO, qualificado na inicial, imputando-lhe as infrações penais descritas no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, por duas vezes e artigo 147, §1, do Código Penal, pelos seguintes fatos: 1ª Conduta No dia 06 (seis) de outubro de 2025, por volta das 00:30, nas dependências da residência localizada na Rua São Pedro, nº 606, bairro Santa Teresinha Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAURÍCIO LEAL RIBEIRO, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, PRATICOU VIAS DE FATO contra a vítima Rosa Leal, sua genitora, desferindo um chute na região da perna (perna não precisada), sem deixar lesões aparentes. As vias de fato foram praticadas contra a vítima, por razões da condição do sexo feminino, eis que se trata de violência familiar. Destaca-se que a vias de fato contra a vítima cessou apenas porque Jéssica Leal Ribeiro (vítima da 2ª e 3ª condutas) entrou na frente para defender a sua genitora. Tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1268319 (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 a 1.6) e Termos de depoimentos das vítimas (movs. 1.7 a 1.10). 2ª Conduta No dia 06 (seis) de outubro de 2025, por volta das 00:30, nas dependências da residência localizada na Rua São Pedro, nº 606, bairro Santa Teresinha Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAURÍCIO LEAL RIBEIRO, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, PRATICOU VIAS DE FATO contra a vítima Jéssica Leal Ribeiro, sua irmã, ao segurar-lhe o pescoço com ambas as mãos, apertando, sem deixar lesões aparentes. As vias de fato foram praticadas contra a vítima, por razões da condição do sexo feminino, eis que se trata de violência familiar. A vítima entrou na frente para defender sua genitora (vítima da 1ª conduta) que estava sendo agredida pelo acusado, quando também foi vítima de vias de fato. Tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1268319 (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 a 1.6) e Termos de depoimentos das vítimas (movs. 1.7 a 1.10). 3ª Conduta No dia 06 (seis) de outubro de 2025, por volta das 00:30, nas dependências da residência localizada na Rua São Pedro, nº 606, bairro Santa…
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