Processo 0012074-39.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012074-39.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 1ª SDI
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0012074-39.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RENATO COELHO PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c6fb3 proferida nos autos. GAB MMR/aasal   Vistos, etc. Esclareço que as referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o "download" do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente, e com o sumário ao final. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RENATO COELHO PEREIRA contra suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, Dr. Marcelo Bueno Pallone, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011335-57.2017.5.15.0105, no curso da execução, após petição apresentada por terceiro interessado, Édison Melo Cruz, contendo alegações graves e desprovidas de prévia comprovação contra pessoas que não integram a relação processual, dentre elas o ora impetrante, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob nº 228.178, determinou a manifestação dos demais executados e das “pessoas mencionadas” na referida petição, bem como a imediata ciência, com expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para tomar ciência das alegações ali descritas. Sustenta que, embora redigida de forma aparentemente ampla, a decisão de origem atingiu diretamente o impetrante, pois a petição fazia referência expressa à sua pessoa e continha acusações graves, levianas e desacompanhadas de qualquer prova, formuladas por pessoa que possui evidente interesse em descredibilizar sua atuação profissional, por figurar como parte adversa de clientes patrocinados pelo impetrante em outros processos. Argumenta que, não obstante tenham sido opostos Embargos de Declaração pelas partes interessadas, apontando obscuridade e omissão quanto ao alcance da ordem judicial, especialmente porque a decisão não esclarecia quem seriam exatamente as “pessoas mencionadas” na petição e se o impetrante, na condição de advogado, estaria sendo chamado a se manifestar pessoalmente, bem como requerendo a suspensão de qualquer comunicação aos órgãos ministeriais e fiscais até que fosse esclarecido o alcance da decisão e assegurada oportunidade prévia de defesa às pessoas atingidas, a autoridade apontada como coatora manteve a determinação de expedição de ofícios às autoridades mencionadas, motivo pelo qual foi interposto Agravo de Petição com pedido de efeito suspensivo buscando a reforma da decisão e a suspensão da expedição de ofícios. Porém, referido recurso não foi conhecido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Obtemperou que “o ato judicial impugnado, embora praticado em processo no qual o Impetrante atua exclusivamente na qualidade de advogado, acabou por projetar efeitos diretos sobre sua esfera jurídica pessoal e profissional, tratando-o como ‘pessoa mencionada’ em petição de conteúdo acusatório, sem que tivesse sido previamente citado, intimado em nome próprio, incluído na relação processual, ou chamado a se manifestar em incidente próprio regularmente instaurado”, motivo pelo qual, por entender que a decisão impugnada feriu seu direito líquido e certo, pugna pela concessão de liminar, objetivando a   “(...) a…

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