Processo 0012075-21.2024.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012075-21.2024.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012075-21.2024.5.15.0153 AUTOR: VLADIMIR ROSINE RÉU: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a46c9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO VLADIMIR ROSINE, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 18-5-1998 para desempenhar as funções propagandista-vendedor (consultor de negócios), percebendo salário fixo e variável; foi imotivadamente dispensado em 2-9-2024; que trabalhou em sobrejornada; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/41, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 37/40 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$670.000,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 662/671 indeferiu a antecipação da tutela meritória. Em atenção ao pedido de reconsideração do autor, decisão de fls. 700 e ss. deferiu a reinclusão do autor e seus dependentes no plano de saúde anteriormente usufruído. Termo de audiência inicial às fls. 1363/1365, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 716/779, na qual invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 1377/1413; tréplica às fls. 1414/1417. Em audiência de instrução (fls. 1841/1846) foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré; foram ouvidas duas testemunhas, uma do autor (a segunda testemunha do autor foi dispensada por não conseguir conexão) e uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é…

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