Processo 0012075-57.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012075-57.2026.5.03.0000 REQUERENTE: EDIMILSON DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad28277 proferida nos autos. PRECATÓRIO 05761/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 435023e dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0011138-90.2023.5.03.0052, perante a Vara do Trabalho de Cataguases. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido no cumprimento de sentença n. 0011138-90.2023.5.03.0052, autuado em 15/09/2023, referente à ação coletiva 0011535-96.2016.5.03.0052 entre SIND DOS TRAB EM EMP DE COMUNICACAO POST TEL E SIMILARS x EBCT, que tem por exequente EDIMILSON DA SILVA AGUIAR. Foram juntados os documentos referentes à ação coletiva 0011535-96.2016.5.03.0052, sentença no Id d2ca428 (f. 1109/1127), acórdão no Id d2ca428 (f. 1168/1173). Denegado seguimento ao Recurso de Revista da reclamada (Id ed59e15, f. 1197). AIRR da reclamada conhecido e desprovido, conforme Id ed59e15. Agravo interno da reclamada conhecido e desprovido (Id ed59e15, f. 1261). Certidão de trânsito em julgado no dia 20/03/2023, conforme certidão no Id ed59e15 (f. 1266). A reclamada apresentou a lista de substituídos, estando incluído o reclamante (f. 1271). Despacho determinando a individualização da liquidação no Id ed59e15 (f. 1274). A reclamada apresentou cálculos de liquidação no Id eb3b652, o autor no Id d404a59. Diante da divergência, o juízo designou perícia contábil (Id 47b3b98), vindo aos autos os cálculos Id 1bf5d03, homologados por meio do despacho Id 46de963, sendo dispensada a intimação da PGF e intimado o devedor, nos termos do art. 535/CPC. A executada apresentou embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, ante os termos da sentença Id 7fbf9ee. O Agravo de Petição da executada foi desprovido (acórdão Id 1a6f7d1). Decorrido o prazo recursal, o juízo de origem determinou a retificação da conta de liquidação, sendo juntados os cálculos Id 6980116, e, posteriormente os cálculos de Id 1ebcee1 (incluindo o imposto de renda). A executada concordou com a conta apresentada (Id 3528983). O juízo da execução proferiu a decisão de Id 0115f41, homologando os cálculos apresentados pela SECJ no Id 1ebcee1, fixando o valor da execução em R$321.548,77 (incluindo honorários periciais de R$2.000,00), atualizado até 28/02/2025. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC. Foi determinada a expedição de ofício precatório a favor da parte autora, juntado no Id 0b6f138. Os autos foram encaminhados ao 2o grau, que rejeitou a requisição pelas seguintes razões (Id 924567c): [...] Ao exame da ordem de pagamento, destaca-se a superpreferência do crédito para pagamento, considerando a natureza alimentar da verba e a condição legal de idoso do beneficiário (data de nascimento em 13/06/1962 – ID. 0b6f138), nos termos do artigo 2º, II e III, c/c o 16, § 3º, da IN CONJ GP/GVP2 nº 115/2023, o que deve ser registrado. Outrossim, há necessidade de sanear inconsistências no Ofício Precatório a respeito…
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