Processo 0012075-58.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I-Relatório Fernando Alves Machado, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 150, § 1º, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, com incidência na Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos (fls. 3-4): No dia 01 de fevereiro de 2026, por volta das 20h, na residência da vítima, situada na Rua Granada, nº 16, Caramujos, nessa cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, entrou de forma clandestina, contra a vontade tácita da proprietária, Cristiani de Moura Nascimento, sua ex-companheira. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, uma vez que aproximou-se da vítima Cristiani de Moura Nascimento, sua ex-companheira, mesmo após ter sido intimado da decisão que determinou a proibição do denunciado de ter contato e aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, em distância mínima de 200 (duzentos) metros, nos autos do processo nº 0001913-83.2025.8.19.0083 (conforme indexs 21/22). Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência de proibição de contato e aproximação com a ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância não inferior a 200 (duzentos) metros, nos autos do processo judicial nº 0001913-83.2025.8.19.0083, ocasião em que o denunciado foi regularmente intimado da decisão, conforme indexs 21/22; entretanto, no dia 01 de fevereiro de 2026, o denunciado invadiu a residência da vítima e ali permaneceu, local onde a ofendida também encontrava-se, mesmo ciente do deferimento das medidas protetivas supracitadas. Cota da denúncia à fl. 5. RO às fls. 6-9. Termos de declaração às fls. 11-12, 13-14 e 15-16. Auto de prisão em flagrante às fls. 17-18. Cópia da decisão, proferida nos autos da medida protetiva nº 0001913-83.2025.8.19.0083, que deferiu medidas protetivas em face do réu, à fl. 24. Cópia da certidão de intimação do réu das medidas protetivas deferidas, à fl. 25. Laudo de exame de corpo delito de integridade física às fls. 81-82. Audiência de custódia realizada conforme assentada acostada às fls. 85-89, ocasião em que a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva. Decisão que recebeu a denúncia à fl. 163. Resposta à acusação com requerimento de revogação da prisão preventiva às fls. 185-187. Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo às fls. 194-195. Decisão que indeferiu o requerimento de revogação da prisão e designou AIJ, às fls. 198-199. Folha de Antecedentes Criminais às fls. 201-220. Esclarecimento da FAC às fls. 261-263. Audiência realizada conforme assentada acostada às fls. 259-260, ocasião em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha e o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público às fls. 269-271, nas quais pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa às 279-289, nas quais requereu: a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do CPP; no caso se condenação, requer a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime do art. 150, § 1º do CP seja absorvido pelo do art. 24-A da Lei 11.340/06; a fixação da pena base no mínimo legal; a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de …
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