Processo 0012075-93.2024.5.15.0129

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012075-93.2024.5.15.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
28/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0012075-93.2024.5.15.0129 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0012075-93.2024.5.15.0129 (ROT) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA 1ª RECORRENTE: IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. 2ª RECORRENTE: PIRASA VECULOS LTDA 3º RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SANTANA RECORRIDOS: IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO TERRAS DE VINHEDO, CONDOMINIO RESIDENCIAL MOINHO DE VENTO, NORS CAMINHOES E ONIBUS BRASIL SAO PAULO, LTDA., PIRASA VECULOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MIRANTE DO LENHEIRO, INSPIRATTO RESIDENCIAL ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENCIANTE: CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES [mmv]             Inconformadas com a r. sentença (ID 55b20fb) que, integrada pela decisão de embargos declaratórios (ID 78db5a8), julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, recorrem a primeira e sexta reclamadas e o reclamante. A 1ª reclamada (ID 32e4467) suscita, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, limitação do valor da condenação e, no mérito, aborda os seguintes pontos do julgado: vale-refeição, horas extras decorrentes dos minutos residuais, restituição de desconto, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. A 6ª reclamada (ID 326f74f) argui, preliminarmente, efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nulidade do julgado por cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte ad causam e, no mérito, questiona as seguintes matérias: responsabilidade subsidiária, horas extras decorrentes dos minutos residuais, vale-refeição, restituição de desconto, indenização por dano moral, benefício de ordem, benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante (ID e5263a9), por sua vez, invoca os seguintes temas: gratificação de função, invalidade do controle de jornada, acréscimo dos 15 minutos que sucediam a jornada de trabalho como extraordinários, intervalo intrajornada, invalidade da escala 12x36 e pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal e dos domingos e feriados trabalhados em dobro, majoração do valor da indenização por dano moral, devolução dos valores relativos às contribuição assistencial, reversão do pedido de demissão em despedida imotivada e honorários advocatícios arbitrados ao seu patrono. Preparo devidamente comprovado por ambas as reclamadas.  Contrarrazões pelas reclamadas NORS CAMINHÕES E ÔNIBUS BRASIL SÃO PAULO LTDA (ID fbc5e89), CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA (ID 9d11461), PIRASA VEÍCULOS LTDA (ID 4db3a74), INSPIRATTO RESIDENCIAL (ID ce7935c), IMPACTO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ID 41b2008), CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOINHO DE VENTO (ID 7771ba7) e pelo autor (ID e3d0f99). Dispensada a manifestação Ministério Público do Trabalho, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       V O T O Conheço todos os recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Na análise dos apelos aplicar-se-á o efeito devolutivo em profundidade do…

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