Processo 0012076-41.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012076-41.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 0012076-41.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$419.330,00 Autor(s): • ALESSANDRO DE AVILA • JENIFFER EMILLE DE AVILA Réu(s): • ADN LOTEADORA LTDA • BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima nominadas, tendo por objeto supostos defeitos construtivos relacionados ao imóvel matriculado sob nº 55.223 no 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Sustentam que o imóvel foi originalmente financiado pela terceira Tiele Correa Sortica, por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, sendo posteriormente objeto de cessão de direitos aquisitivos aos Autores em 28 de junho de 2016, acompanhada de outorga de procuração com poderes de representação judicial relacionados ao bem. Após a cessão, os Autores passaram a residir no imóvel, onde permaneceram por aproximadamente sete anos, até sua interdição. Alegam que, desde o início da posse, já eram visíveis rachaduras e sinais estruturais que indicariam instabilidade do solo, circunstância que, segundo afirmam, já era de conhecimento da Ré ADN Loteadora. Em outubro de 2023, o município de Ponta Grossa/PR foi atingido por eventos climáticos intensos, com fortes chuvas e tempestades, sendo que, em 29 daquele mês, a Defesa Civil determinou a evacuação do imóvel, diante do risco de desabamento da edícula, culminando na interdição parcial da edificação. Afirmam que os danos estruturais decorrem de vícios construtivos, relacionados tanto à execução da obra quanto às condições do solo, fatores que teriam contribuído para o comprometimento da estrutura do imóvel. Emborahouvesse a comunicação extrajudicial à loteadora, não foram adotadas providências para solução do problema. Relatam que, não obstante a interdição parcial – recaindo apenas na edícula -, passaram a residir em imóvel diverso alugado, sobretudo em razão da angústia, temor e insegurança gerados em continuar habitando o imóvel, suportando despesas mensais, além de alegarem abalo emocional. Defendem a responsabilidade solidária da Ré Banco do Brasil, sob o argumento de que atuou como agente financeiro do empreendimento, tendo viabilizado o financiamento e atestado a regularidade e segurança do imóvel por meio de profissional técnico. Em sede liminar, pleitearam o custeio dos alugueres e a realização de perícia técnica no imóvel. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos Réus, com a consequente condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Determinada a emenda no mov. 11 para o fim de comprovação da hipossuficiência econômica, foi interposto agravo de instrumento pelos autores no mov. 14, qual foi atribuído efeito suspensivo (mov. 19). O agravo foi provido em partes, apenas para o fim de deferir o parcelamento das custas processuais (mov. 33). A liminar requerida foi indeferida (mov. 16), contra a qual foi interposto agravo de instrumento (mov. 24). O agravo não foi provido. A Ré ADN Loteadora se habilitou nos autos (mov. 30). Decisão inicial no mov. 108. A Ré Banco do Brasil foi citada via Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 119) e apresentou contestação no mov. 122. Suscitou a ilegitimidade ativa dos Autores, sob o fundamento de que estes não figuram como titulares do contrato de…

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