Processo 0012076-68.1992.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012076-68.1992.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012076-68.1992.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DAVID JOSE JANUARIO ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO DAVID JOSE JANUARIO , já qualificado e representado nos autos, opõe embargos de declaração (Evento 371.1 ) em face da decisão proferida no Evento 367.1 . Sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de levantamento e destaque dos honorários ev 355.1 contradição e erro material alegando que "a impugnação mencionada foi apresentada em execução autônoma de honorários, não pelo exequente do cumprimento principal",  "autor é beneficiário da gratuidade de justiça" e "inexiste pedido da CEF ou fundamento legal que autorize transferir ao advogado responsabilidade típica da parte" e omissão quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido já se manifestou o STJ:  (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a  “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão”  (EDcl no AgInt no AREsp  1028884 /RJ, Rel. Des. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício  "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares"  (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário  distinguishing  quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC).  Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via. Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração. Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, senão vejamos,  in verbis…

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