Processo 0012078-33.2024.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012078-33.2024.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012078-33.2024.4.05.8302 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARLEIDE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS SOARES VILA NOVA - PE48511-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SCARLETT HAYDEE SOARES AMORIM - PE50487-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. A sentença acolheu cálculos da Contadoria Judicial que identificaram divergência no tempo de contribuição computado administrativamente e fixaram RMI superior à implantada pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia fixar desde logo a renda mensal inicial do benefício com base nos cálculos da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vedação legal à prolação de sentença líquida, nos termos do art. 491 do CPC. A liquidação constitui exceção. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade e apontaram que a parte autora possuía 33 anos e 5 meses de tempo de contribuição na DIB, resultando em RMI superior à implantada administrativamente. O INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos, mas permaneceu inerte em primeiro grau. No recurso, não apontou erro concreto nos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial, limitando-se a alegações genéricas. Ausente demonstração específica de incorreção nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da sentença. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012078-33.2024.4.05.8302 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARLEIDE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS SOARES VILA NOVA - PE48511-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SCARLETT HAYDEE SOARES AMORIM - PE50487-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade da parte autora. A autora alegou erro no cálculo da RMI do benefício, sustentando que o INSS desconsiderou salários de contribuição, o que reduziu indevidamente o valor da aposentadoria. A Contadoria Judicial apurou divergência no tempo de contribuição computado administrativamente e recalculou a RMI em valor superior ao implantado pelo INSS. A sentença acolheu os cálculos da Contadoria e condenou o INSS à revisão da RMI e ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. No recurso, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação da RMI na sentença, defendendo que a apuração do valor do benefício deve ocorrer na fase de execução ou quando da implantação administrativa. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012078-33.2024.4.05.8302 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARLEIDE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS SOARES VILA NOVA - PE48511-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SCARLETT HAYDEE SOARES AMORIM - PE50487-A VOTO…

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