Processo 0012078-96.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012078-96.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012078-96.2025.5.03.0145 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA RÉU: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb90be proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO FERNANDO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, em 28/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.590,62. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência injustificada da parte reclamante, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, com apreciação postergada. Foi indeferida a oitiva de testemunhas, sob os protestos da parte reclamada. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais pela reclamada. Prejudicada a proposta conciliatória. É o relatório.   CONFISSÃO DO RECLAMANTE A parte reclamante se ausentou da audiência em prosseguimento à qual deveria comparecer para depor sob pena de confissão, não obstante tenha sido regularmente intimada com aquela cominação. Em consequência, impõe-se-lhe a aplicação da pena de confissão, presumindo-se verdadeira a matéria fática articulada na contestação (Súmula 74 do TST). Ressalto que tal presunção é relativa e poderá ceder diante da prova produzida nos autos, além de não prevalecer sobre o direito aplicável à espécie.   SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebia mensalmente o valor de R$ 650,00 sem o devido registro no contracheque. Argumenta que tal quantia deve integrar sua remuneração para todos os fins legais. Pleiteia a integração dos valores pagos 'por fora' com reflexos em adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado, horas extras, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Em contestação, a reclamada impugna a existência de pagamentos extrafolha. Esclarece que o autor percebia a parcela denominada prêmio alcance de metas quando atingia os objetivos mensais. Afirma que os valores eram pagos diretamente em folha de pagamento com a devida integração e reflexos legais. Requer a improcedência do pedido de integração salarial. Por força da pena de confissão aplicada à parte reclamante, presumo verdadeira a alegação articulada na contestação, quanto à inexistência de pagamento de salário por fora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças reflexas dos supostos salários extrafolha.   JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO NORMATIVO O reclamante aduz que, na função de encarregado de produção, cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h às 15h48, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Sustenta que extrapolava habitualmente a jornada em média 5h30, cerca de duas vezes por semana, sem o devido pagamento da totalidade das horas extras laboradas. Ressalta que a reclamada não integrava corretamente os valores pagos ao salário, gerando diferenças em repouso semanal remunerado, 13º salário, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Argumenta que a empresa, embora garantisse aos demais 650 funcionários um descanso de 10 minutos previsto em norma interna, suprimia injustamente tal direito do autor, a despeito de este exercer atividades sob condições de desgaste idênticas aos demais…

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