Processo 0012079-13.2024.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0012079-13.2024.5.18.0141 RECORRENTE: ALEX SILVA DE DEUS RECORRIDO: CRBS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0012079-13.2024.5.18.0141 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ALEX SILVA DE DEUS ADVOGADA : MONICA REBANE MARINS RECORRIDA : CRBS S/A ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autos retornados da Presidência do Tribunal para eventual exercício do juízo de retratação em recurso ordinário interposto pelo reclamante, ante o sobrestamento anterior para aguardar a fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos), em acórdão que havia negado provimento ao apelo e mantido a sentença de improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no exercício do juízo de retratação para reexaminar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta em vias públicas na execução de atividade laboral, à luz da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, independentemente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou de filiação da empregadora a entidades associativas, consoante tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101). Incontroverso o uso diário de motocicleta pelo reclamante na prestação dos serviços em vias públicas, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar a sentença e deferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base com reflexos. Recurso do reclamante provido no particular. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é incabível quando o recurso ordinário é provido apenas em parte, conforme diretriz firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38 do TRT18). Mantida a fixação dos honorários sem acréscimo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Em juízo de retratação, recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2. A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de…
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