Processo 0012079-18.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012079-18.2024.5.03.0048 AUTOR: RICARDO RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: CONCLUA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eeab1f proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2.FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho as decisões que ensejaram os protestos das partes (f. 391/396 - ID. 8e93baf), pelas mesmas razões já expostas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo indevido de funções ocorre por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando esse passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. No presente caso, o autor alegou que “desempenhou a função de operador de máquinas durante 2 meses, operando máquina PTA” e que “exercia função de motorista, tendo em vista que o carro ficava com o Obreiro no início e fim das jornadas para que ele conduzisse os demais funcionários até suas casas”. Relativamente à operação da PTA, a reclamada admitiu que isso ocorreu por dois dias e a prova testemunhal produzida foi no sentido de que a frequência na operação dessa máquina foi mesmo ínfima, pois a testemunha Cleber Jose Goulart asseverou que isso se deu por uma semana (f. 394 - ID. 8e93baf). Quanto à função de motorista, o documento de f. 218/219 (ID. 5683cfd) comprovou que o autor não a exercia regularmente e não houve impugnação respectiva em réplica. De todo modo, o obreiro confirmou ao perito a veracidade da relação de obras trabalhadas (f. 353 - ID. 263ebfc), o que reforça a fidedignidade de todo o conteúdo da referida documentação. Por isso, tenho por mais confiáveis os depoimentos das testemunhas Cleber Jose Goulart e Geovani de Jesus Costa, que disseram que o autor chegou a conduzir o veículo, mas por poucas vezes. Dessa forma, não houve desequilíbrio entre a função contratada e os supostos serviços prestados, tendo em vista que as tarefas eram totalmente compatíveis com a sua condição pessoal e já estavam remuneradas pelo salário contratual, percebendo o reclamante remuneração por unidade de tempo, e não por…
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