Processo 0012079-22.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012079-22.2025.5.03.0100 AUTOR: ADRIANA DE SOUZA SANTOS SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c58d86 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0012079-22.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por ADRIANA DE SOUZA SANTOS SILVA contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias da contratualidade. Contudo, analisando a petição inicial (fls. 2/14; ID. 1906613), constato que não há pedido de recolhimento de contribuição previdenciária durante o contrato de trabalho. A pretensão restringe-se exclusivamente aos depósitos de FGTS e verbas de natureza rescisória e indenizatória. Sendo assim, carece de objeto a preliminar arguida pela defesa. Rejeito. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pela reclamada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2020, levando em conta a data do ajuizamento da ação em 27/11/2025, inclusive quanto ao FGTS. Chamo a atenção para eventuais reflexos de verbas em FGTS e indenização de 40%, pois, consoante a Súmula 206 do TST: “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. II.3 – LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Tendo em vista que a matéria foi suscitada pela reclamada, cumpre esclarecer que, no processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB). Nestas circunstâncias, diversamente do que procura fazer transparecer a reclamada, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica…
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