Processo 0012079-23.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012079-23.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012079-23.2024.5.15.0003 AUTOR: VALERIA LIRA SILVA RÉU: GK 108 INDUSTRIAL DE PARTES DE AUTO PECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c7abc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   VALERIA LIRA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de GK 108 INDUSTRIAL DE PARTES DE AUTO PECAS S/A, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/22 e consequentemente postulando o reconhecimento de doença ocupacional, com pedidos de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenizações por danos morais e materiais, restabelecimento de convênio médico, bem como o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.607,15. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 121/163), arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 374/382. Foi realizada perícia médica para apuração da doença ocupacional, sendo o laudo juntado às fls. 406/428, e perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo às fls. 443/478. Em audiência de instrução (fls. 525/528), foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   Questão Processual:   Juntada de Documento Após o Encerramento da Instrução: A instrução processual restou encerrada com a concordância das partes em audiência, sendo concedido prazo apenas para razões finais. Dessa forma, a juntada de documentos pertinentes ao mérito da demanda, após finalizada a fase instrutória do processo, revela-se impertinente e extemporânea.   Ademais, o documento juntado pela parte autora não se revela capaz de infirmar as conclusões periciais do perito que goza da confiança do Juízo.   Portanto, não conheço do documento acostado aos autos pela parte autora em 08/12/2025.   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de liquidação dos pedidos de reintegração ao trabalho e manutenção do convênio médico. A exordial, contudo, não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante o artigo 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar.   MÉRITO   Da Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos. Aduz a reclamante ser portadora de diversas patologias nos joelhos, quadril e mãos, que alega terem sido adquiridas ou agravadas em decorrência das atividades laborais exercidas para a reclamada, que envolviam movimentos repetitivos e sobrecarga mecânica. Com base nisso, postula o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a declaração de nulidade da dispensa com a…

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