Processo 0012079-54.2024.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012079-54.2024.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0012079-54.2024.5.15.0122 RECORRENTE: VALDECIR DONIZETI MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIR DONIZETI MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e4a8a proferida nos autos. ROT 0012079-54.2024.5.15.0122 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrente:   Advogado(s):   2. VALDECIR DONIZETI MOREIRA SERGIO EVANGELISTA (SP133076) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DONIZETI MOREIRA SERGIO EVANGELISTA (SP133076) Recorrido:   Advogado(s):   IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) RECURSO DE: IC TRANSPORTES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/10/2025 - Id 412a441; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id da6ad8b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que trata do regime jurídico emergencial no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) estabeleceu que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Desse modo, tendo em vista a publicação da lei no dia 12/06/2020, mantém-se a decisão que determinou a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 e o reinício em 31/10/2020 (141 dias). Mantém-se.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM FINANCEIRA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida…

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