Processo 0012079-81.2025.4.05.8302
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0012079-81.2025.4.05.8302 EMBARGANTE: JADIEL HORACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DEYVISON FERREIRA AMARAL - PE54862 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DOUGLAS JUSTINO - PE54863 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA, MDV IND E COM DE CONFECCAO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por JADIEL HORÁCIO DA SILVA em face da FAZENDA NACIONAL e de MDV IND E COM DE CONFECCAO LTDA. O objetivo é a desconstituição da restrição judicial de penhora e transferência que recai sobre o veículo FIAT TORO RANCH AT9 4X4, placa QYZ0A65, ano/modelo 2021/2022. O embargante alega ser o legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do referido veículo. Afirma tê-lo adquirido da empresa executada, MDV IND E COM DE CONFECCAO LTDA, em 12 de janeiro de 2022, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sustenta que a restrição foi ordenada na Execução Fiscal nº 0802459-80.2023.4.05.8302, ajuizada pela Fazenda Nacional em 15 de setembro de 2023, data muito posterior à aquisição do bem. Argumenta que, na época da negociação, não havia qualquer impedimento sobre o veículo, o que comprova sua boa-fé e afasta a hipótese de fraude à execução. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias que totalizam o valor da compra (id. 119201730), ordens de serviço e recibos de revisões do veículo em seu nome, realizadas entre 2022 e 2024 (id. 119204249), comprovantes de pagamento de IPVA e taxas de licenciamento dos exercícios de 2022 a 2025 (id. 119201732 e 119201733) e declaração do representante legal da empresa vendedora, com firma reconhecida, confirmando a transação (id. 119204271). A decisão de Id 122815930 deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a imediata suspensão das medidas constritivas sobre o veículo FIAT TORO RANCH AT9 4X4, COR PRATA, ANO/MODELO 2021/2022, PLACA QYZ0A65, CHASSI 9882261WHNKE17796, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, oriunda da Execução Fiscal nº 0802459-80.2023.4.05.8302. A União - Fazenda Nacional apresentou contestação reconhecendo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 27/06/2022, momento posterior ao negócio jurídico celebrado entre o devedor e o terceiro, ora embargante (janeiro de 2022). Desta feita, asseverou que reconhece a procedência do pedido quanto à desconstituição da penhora, uma vez que, à época da oneração do bem em favor da instituição financeira, não havia o marco legal necessário para a ineficácia do negócio perante a Fazenda Nacional. No que tange aos honorários advocatícios, defende que a condenação ao pagamento de tais verbas deve recair sobre o terceiro, tendo em vista que a constrição indevida apenas ocorreu porque o veículo permanece registrado perante o órgão de trânsito em nome do antigo proprietário/executado, sem a devida atualização da cadeia dominial. Assim, a Fazenda Nacional não poderia ter conhecimento da alienação fiduciária realizada por instrumento particular não averbado oportunamente no prontuário do veículo (Id 124837510). E executada nos autos principal, MDV IND E COM DE CONFECCAO LTDA, atravessou petição (id. 141409570) requerendo a a suspensão da execução, pelo prazo de 90 dias, com base no art. 151, VI, do CTN, incluindo a suspensão de quaisquer atos constritivos, especialmente bloqueios via SISBAJUD e o registro nos autos do interesse da Executada em regularizar o…
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