Processo 0012079-83.2024.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0012079-83.2024.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EVALDO NOGUEIRA DE SOUZA DEMANDADO(A): JUSSIER VIEIRA DE SOUSA, NARDINI E SANTOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Reparação por Cobrança Indevida cumulada com Danos Morais e Litigância de Má-Fé, proposta por EVALDO NOGUEIRA DE SOUZA em face de JUSSIER VIEIRA DE SOUSA e NARDINI E SANTOS LTDA., em razão de negativação indevida do nome do autor junto ao SPC/SERASA, no valor de R$ 18.816,94, em 20/11/2024. Narra o autor que celebrou contrato de locação do imóvel situado na Avenida Cardoso de Sá, n° 85, apto 1101, Centro, Petrolina/PE, firmado com o primeiro réu, intermediado pela segunda ré (imobiliária Nardini Imóveis), com vigência de 27/12/2021 a 26/12/2022, prorrogado até 26/12/2023, tendo desocupado o imóvel em 01/08/2024. Alega que antes da devolução das chaves, os réus promoveram três ações judiciais em seu desfavor: Processo n° 0009463-97.2024.8.17.3130, cancelado a pedido dos próprios autores; Processo n° 0005449-11.2024.8.17.8226, de execução de aluguéis e acessórios no valor de R$ 18.465,34, no qual o autor depositou 30% do montante e parcelou o restante, quitando integralmente todas as parcelas em 19/11/2024, conforme comprovação nos autos, tendo a imobiliária confirmado a retirada do nome do executado do SPC referente àquele débito; e Processo n° 0012079-45.2024.8.17.3130, ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, no qual o autor, ao ser citado em 19/09/2024, efetuou o pagamento integral e requereu a extinção do feito e a exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. Sustenta que, não obstante a quitação integral dos débitos nas ações judiciais mencionadas, os réus, em 20/11/2024 — após o pagamento —, procederam à negativação do seu nome no SPC/BRASIL pelo valor de R$ 18.816,94, lastreada em Notificação Extrajudicial/Carta de Cobrança enviada ao endereço do imóvel já devolvido, configurando, assim, cobrança indevida e má-fé processual. Acrescenta que a planilha de débitos utilizada como base da notificação incluía títulos já quitados, além de cobrar valores de reparo do imóvel sem a devida comprovação de orçamento e recibos, contrariando a Cláusula Terceira do contrato. Os réus apresentaram contestação, refutando as alegações do autor. Sustentaram que a negativação foi realizada com fundamento em dívida locatícia legítima, amparada no contrato de locação — cláusula décima primeira, alínea D —, que autoriza expressamente a inclusão do locatário inadimplente no SPC após o 10° dia da notificação extrajudicial. Argumentaram que a dívida de R$ 18.816,94 contempla novos períodos de aluguéis, IPTU…
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