Processo 0012081-16.2023.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012081-16.2023.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0012081-16.2023.5.15.0039 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA DA SILVA GOUVEIA E OUTROS (13) Tramitação Preferencial   ROT 0012081-16.2023.5.15.0039 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. WU WEIZHENG MARIZILDA DO NASCIMENTO (SP114677) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA DA SILVA GOUVEIA LIGIA MARIA LAZARIN ALVES (SP300806) VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP159487) Recorrido:   Advogado(s):   DOUTORAS MODAS CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA VANIA LAURA DE MELO E SILVA (SP273216) Recorrido:   FEIZHEN CAI Recorrido:   IL SOLE MIO MODA EIRELI Recorrido:   IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP Recorrido:   JOSE LUIS MONTANHAM Recorrido:   LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS Recorrido:   MIANCHENG RUAN Recorrido:   MIANZE RUAN Recorrido:   SITIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido:   UFFIZI MODA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA VANIA LAURA DE MELO E SILVA (SP273216) Recorrido:   XIAOHONG LIN RECURSO DE: WU WEIZHENG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id be7f8dd; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id da72c33). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO   IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Consta do v. acórdão: "De acordo com o art. 345, I, do CPC, cujo teor foi reproduzido no art. 844, § 4º, I, da CLT após a Reforma Trabalhista, não serão aplicados os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Entretanto, tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 341 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial em caso de contestação por negativa geral. No caso em tela, os efeitos da revelia não poderão ser afastados em relação à matéria em que a contestante apena nega, genericamente, a prática de algum ato cuja autoria não lhe foi imputada. Tampouco há como afastar os efeitos da revelia em relação à matéria em que a tese de defesa se fundou…

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