Processo 0012081-34.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012081-34.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012081-34.2026.8.17.2810 AUTOR(A): A. Y. D. S. S., JOSIELE DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO PINE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANALÚ YASMIM DA SILVA SANTOS, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora JOSIELE DOS SANTOS VIEIRA, em face de BANCO PINE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos . A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada integrada na petição inicial (ID 241948622), a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o seu Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS (NB nº 703.254.130-6), objeto de comprovação por meio da carta de concessão e históricos acostados sob os IDs 241948630 e 241951284 . Aduz que as retenções decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 005445189-6, formalizado com a instituição financeira ré pela representante legal sem a prévia e indispensável autorização judicial exigida pela legislação civil . Pugna, outrossim, pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o bloqueio da margem consignável, com a fixação de multa diária (astreintes) para a hipótese de descumprimento pelo banco réu . É o relatório, sucinto. Decido. Inicialmente, DEFIRO integralmente a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil . O autor é menor absolutamente incapaz e titular do BPC/LOAS , benefício cuja concessão legal pressupõe hipossuficiência econômica evidente, justificando a presunção de insuficiência de recursos que, por natureza personalíssima, recai sobre a própria criança e não sobre seus genitores . Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual. O cerne do litígio reside na contratação de mútuo financeiro com desconto em folha em nome de menor de idade absolutamente incapaz . Conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração ordinária, salvo por real necessidade ou interesse evidente da prole, e sempre mediante prévia autorização judicial . A celebração de empréstimo consignado de longo prazo (84 parcelas, estendendo-se de 10/2022 a 09/2029, no valor de R$ 424,20 mensais, conforme extrato de ID 241948631) consubstancia manifesto ato de disposição e oneração patrimonial continuada. Desprovido do devido alvará judicial, o negócio jurídico padece de vício estrutural insanável, incidindo em nulidade absoluta por inobservância de forma prescrita em lei e defeito de representação substancial (art. 166, incisos I e IV, do Código Civil). O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza alimentar e assistencial da verba bloqueada (BPC/LOAS). Os descontos mensais no valor expressivo de R$ 424,20 subtraem o mínimo existencial destinado à subsistência, nutrição e dignidade de uma criança com deficiência, impondo…

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