Processo 0012081-75.2008.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012081-75.2008.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012081-75.2008.8.11.0015 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIANO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro de 1989), Collor I (março a junho de 1990) e Collor II (março de 1991), incidentes sobre o saldo de diversas contas de poupança mantidas pelo autor. A sentença fixou que o saldo apurado deve ser corrigido monetariamente pelo IPC-FIPE desde a data do inadimplemento até a citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir deste ato processual. Outrossim, determinou que a apuração do quantum debeatur ocorra em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. A controvérsia relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, ainda pendente de julgamento definitivo nestes autos, deve observar a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reconheceu a validade e eficácia do acordo coletivo homologado para a solução das demandas individuais e coletivas relativas à matéria. A questão se encontra irremediavelmente superada por fato novo e de repercussão geral, que esvaziou por completo a controvérsia posta em debate. Assim, a controvérsia sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 encontrou seu desfecho definitivo no âmbito do E. STF, por ocasião do julgamento da ADPF 165 proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF e, em seguida, dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), interposto pelo banco ora recorrente, o qual havia sido afetado como representativo de controvérsia constitucional com repercussão geral. Na sessão de julgamento concluída em 26/05/2025, ao julgar a ADPF 165, o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados