Processo 0012082-67.2024.5.15.0135

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012082-67.2024.5.15.0135
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0012082-67.2024.5.15.0135 RECORRENTE: DANILO APARECIDO RODRIGUES ANTUNES RECORRIDO: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1b6be proferida nos autos. RORSum 0012082-67.2024.5.15.0135 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) Recorrido:   Advogado(s):   DANILO APARECIDO RODRIGUES ANTUNES ANDRE LUIZ RODRIGUES (SP281333) RECURSO DE: UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 22abd39; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 5a3ad90). Regular a representação processual.O recurso de revista é subscrito pelo Dr. João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB/SP nº 307.654), profissional regularmente habilitado nos autos por meio do instrumento de mandato de Id 87d69cd, juntado com o pedido de habilitação acolhido pelo Juízo de origem. Preparo satisfeito. .As custas processuais, no importe de R$ 600,00 (GRU de Id 5617e84), foram recolhidas e quitadas por ocasião do recurso ordinário, sendo o valor mantido para fins recursais por força do v. acórdão. Quanto ao depósito recursal, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia judicial nº 0306920259907751534675000 da Pottencial Seguradora S.A. (Id 2236837), no valor de R$ 35.915,96, correspondente ao montante da condenação (R$ 30.000,00) acrescido de 30%, com vigência de 08/08/2025 a 08/08/2028 (três anos), atendidos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inclusive quanto à comprovação de registro na SUSEP (Id 40f8f1f) e à certidão de regularidade da seguradora (Id 4ec9f84), bem como à atualização monetária automática, à manutenção da vigência independentemente do pagamento do prêmio e à cláusula de renovação automática constantes das condições gerais.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO O v. acórdão regional, como decorrência da reversão judicial da justa causa em dispensa imotivada, condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 3.893,64, sob o fundamento de que "o dispositivo não exige incontrovérsia para a incidência da multa, apenas o atraso ou falta do pagamento", afastando, ainda, a tese de que a controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual elidiria a sanção. A reclamada, em seu apelo, pretende a exclusão dessa parcela como consectário lógico do pleito…

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