Processo 0012083-60.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012083-60.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012083-60.2024.5.15.0003 AUTOR: MARCOS ANTONIO SANTOS DE PAULA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9715bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   MARCOS ANTONIO SANTOS DE PAULA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular (fls. 2/13) e consequentemente postulando o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, participação nos lucros e resultados, acréscimo salarial por acúmulo de funções, adicional de insalubridade / periculosidade, devolução de descontos rescisórios, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devolução de valores de previdência privada e indenização por danos morais, além de benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 222.415,34. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 104/153), refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada (fls. 492/503). Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado (fls. 586/608), com esclarecimentos (fls. 623/627). Em audiência de instrução (fls. 635/637), foi colhido o depoimento pessoal do autor e da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11/11/2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao artigo 468 da CLT, face ao disposto no artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11/11/2017, nos termos do artigo 14 do CPC.   MÉRITO   Horas Extras e Intervalo Intrajornada. O reclamante postula o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. Em seu depoimento pessoal, o autor reconheceu a fidedignidade dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, mas impugnou a marcação dos intervalos, declarando que "Cerca de três dias por semana conseguia usufruir uma hora de intervalo e nos demais dias o intervalo era de 30 minutos ou 40 minutos em…

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