Processo 0012084-19.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012084-19.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR MSCiv 0012084-19.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 048f9c2.    MSCiv 0012084-19.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE LITISCONSORTE: SÉRGIO REZENDE CORDEIRO DOS SANTOS   Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vale S.A., em face de ato do Juízo da 7ª Vara do trabalho de Belo Horizonte, nos autos da ação trabalhista nº 0010317-22.2026. 5.03.0007, movida por Sérgio Rezende Cordeiro dos Santos, por meio do qual foi parcialmente deferida tutela de urgência para declarar a nulidade da dispensa imotivada do reclamante e determinar sua reintegração ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, inclusive com manutenção do plano de saúde extensivo aos dependentes. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato, ao argumento de que a dispensa do litisconsorte ocorreu de forma regular, em 03.11.2025, sem justa causa e mediante aviso-prévio indenizado, inexistindo qualquer elemento apto a amparar a declaração de nulidade do ato rescisório. Alega que o reclamante laborou normalmente até a data do desligamento, sem afastamentos previdenciários desde julho de 2017, tendo sido considerado apto no exame demissional. Aduz inexistirem provas de incapacidade laborativa, doença ocupacional ou ambiente de trabalho hostil, bem como ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Afirma, ainda, que a decisão impugnada foi proferida sem observância do contraditório e da ampla defesa, baseada em fatos controvertidos e desacompanhados de prova robusta, além de carecer de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 93, IX, da CR, 298, 300 e 489 do CPC, e 832 da CLT. Sustenta a existência de risco de irreversibilidade da medida deferida, notadamente em razão da determinação de reintegração do empregado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos originários, a fim de cassar a tutela de urgência que determinou a reintegração do reclamante ao emprego e a manutenção do plano de saúde, até o julgamento final do presente mandamus. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Juntou procuração e documentos. Passa-se a decidir. A representação da impetrante é regular, uma vez que a procuração e o substabelecimento anexados sob  ID. 7d311f4 (fl. 113) conferem ao procurador signatário da petição inicial fim específico para impetrar mandado de segurança. A impetrante nomeou adequadamente o litisconsorte necessário (o reclamante da ação originária), consoante o disposto no art. 24 da Lei 12.016/09. Na decisão impugnada proferida em 22/04/ 2026, o Juízo impetrado  deferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos  (fls. 116/117, ID. f4fd9ae): Pugna o reclamante, por meio da presente reclamação trabalhista, pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a reclamada, liminarmente, proceda à sua reintegração no emprego nas mesmas condições anteriores, com todos os direitos e vantagens trabalhistas daí decorrentes, inclusive o restabelecimento do plano de saúde para si e para sua filha, pessoa com deficiência. …

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