Processo 0012084-35.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012084-35.2024.5.15.0071 AUTOR: FRANCUEY GONCALVES DA SILVA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0436eba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA FRANCUEY GONCALVES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e MAHLE METAL LEVE S.A., alegando ter laborado para a primeira reclamada em prol da segunda ré, de 12.10.2020 a 14.06.2024, na função de mecânico de manutenção, com última remuneração no valor de R$ 3.423,84. Postulou a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré ao pagamento de horas extras, com reflexos; domingos e feriados laborados; adicional de periculosidade/insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.712,43. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº a47d14e), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 7f0e826. Audiência de instrução (ata id nº 79edcf0). Foi colhido o depoimento pessoal da primeira reclamada. Dispensado o depoimento pessoal do autor e da segunda ré. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que o autor a aponte como devedora. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta beneficiária dos serviços do autor, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade da ré é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Adicional de insalubridade/periculosidade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade/periculosidade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos e perigosos, sem a devida neutralização. …
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