Processo 0012086-07.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012086-07.2024.5.15.0135 AUTOR: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO RÉU: IZABEL CRISTINA P. CARDOSO SOROCABA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97bae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012086-07.2024.5.15.0135 Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026, às 19h39min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes LUIZ CLAUDIO RIBEIRO e IZABEL CRISTINA P. CARDOSO SOROCABA – ME submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de IZABEL CRISTINA P. CARDOSO SOROCABA – ME alegando em síntese que foi admitido pela reclamada em 21/11/2022 para exercer a função de ajudante de motorista, afastado com a percepção de benefício previdenciário. Em consequência, requer: adicional de insalubridade e indenização por dano moral e material. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 88.160,00. Juntou procuração e documentos. IZABEL CRISTINA P. CARDOSO SOROCABA – ME apresentou defesa escrita, nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pelas reclamadas. Laudos periciais encartados aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos das partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO: Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre (Fls.: 269). Não há nos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido do autor para recebimento do adicional de insalubridade, justamente como consta da mencionada conclusão. Acidente de Trabalho. Indenização por dano moral. Incontroverso o acidente de trabalho. Realizada a perícia técnica o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Da capacidade laboral Avaliação dos danos temporários: a) Incapacidade laboral total temporária no período de 21/12/22 a 11/08/2023 - joelho direito e 13/07/2024 a 08/01/2025 – coluna lombar, quando esteve afastado no órgão previdenciário. b) Sofrimentos Padecidos (Quantun Doloris) classificado em uma escala de 1(mínimo)-7(máximo), nota 3 em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados. Avaliação dos danos atuais: Déficit Funcional atualRef: Tabela Brasileira para Apuração de Dano Corporal (ABMLPM): (Passível de cirurgia) Total: 5% de sequela /Dano patrimonial (joelho direito).” (Fls.: 224) Destaco como regra geral a responsabilidade subjetiva, nos termos do Art. 7°, XXVIII, da CF, em que é imperativa a demonstração de dolo ou culpa do empregador para que…
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