Processo 0012086-25.2025.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012086-25.2025.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RORSum 0012086-25.2025.5.15.0053 RECORRENTE: MIZAEL CAMARGO RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe7ce5 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO:    1) A Sentença rejeitou o pedido de restituição dos descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial: O reclamante requer a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, por não ser sindicalizado e não ter autorizado o desconto. A reclamada sustenta a legalidade do desconto com base em norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, estabeleceu que a contribuição assistencial não pode ser imposta a empregados não filiados ao sindicato, devendo ser assegurado o direito de oposição. E no caso dos autos, a empregadora trouxe aos autos CCT da categoria que traz a previsão do desconto das indigitadas contribuições, assegurando ao trabalhador o direito de oposição (Id 8f2cf48). Logo, diante da autorização expressa aos descontos das contribuições, bem como da nova redação da tese fixada para o Tema 935, e inexistindo comprovação do exercício do direito de oposição da parte reclamante perante a entidade sindical, por medida de disciplina judiciária, reputo indevida a devolução dos descontos como formulada na inicial.”   Entretanto, o aludido instrumento normativo, Id. 8f2cf48, vigente de 01/01/2024 a 31/12/2025, apenas faz menção ao desconto e recolhimento ao ente sindical, mas não prevê direito de oposição:   Sobre o direito de oposição do empregado, vê-se autorização da contribuição negocial, CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA”, com discreto resguardo do direito de oposição: "observando-se o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, pelos trabalhadores, desde que apresentada de forma escrita, uma via ao Sindicato e outra à empresa, protocolizadas, a qualquer tempo", veja-se às fls. 450/451:   Os holerites de Id. 502c51d reportam desconto contribuição assistencial - cód. 2055:   As contribuições têm motivação diversa. O Supremo Tribunal Federal no julgamento dos ARE-ED-ED 1018459, "vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade", Tema 935 da repercussão geral, a qual fixou a seguinte Tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”   2) Perigosamente o reclamante afirma em seu arrazoado, “Restou comprovado que não houve o pagamento das verbas rescisórias.”, contudo, tal inadimplência não é reportada na petição inicial e sequer há pedido, o TRCT encartado no Id. 719b651 não foi impugnado a tempo e modo (fls. 362/363). De qualquer modo, indevida a indenização por dano moral conforme prevê o Tema nº 143 dos Precedentes Vinculantes do TST: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (RR…

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