Processo 0012086-31.2008.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012086-31.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES REU: BANCO ITAU SA Nome: BANCO ITAU SA Endereço: AV. NOVE DE JULHO, Nº 220, CENTRO, POá - SP - CEP: 08550-100 DECISÃO Vistos etc., 1. Considerando o teor da Petição ID 140883958, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. INTIME-SE a parte exequente a realizar o pagamento das respectivas custas processuais quando o ato exigir. 3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença para pagar quantia certa, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 523, caput do CPC. 3. A intimação deverá ser realizada por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante determina o art. 513, §2º, inciso I do CPC. 3.1. Na intimação, deve constar expressamente que, não havendo o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias anteriormente mencionado, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3.2. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, e bem como de nova intimação, poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, iniciado após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, CPC). 4. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato, sem prejuízo da disposição anterior, a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, §3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0001.pdf Petição Inicial 21081715325300000000029951445 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0002.pdf Documento de Migração 21081715325300000000029951447 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0003.pdf Documento de Migração 21081715325400000000029951450 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0004.pdf Documento de Migração 21081715325400000000029951452 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0005.pdf Documento de Migração 21081715325500000000029951454 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0006.pdf Documento de Migração 21081715325500000000029951472 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0007.pdf Documento de Migração 21081715325600000000029951473 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0008.pdf Documento de Migração 21081715325600000000029951474 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0009.pdf Documento de Migração 21081715325700000000029951476 0012086-11.2008.8.14.0301_parte_0010.pdf Documento de Migração 21081715325700000000029951579…
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