Processo 0012087-29.2016.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012087-29.2016.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0012087-29.2016.5.09.0041 AUTOR: HOSNEY DA SILVA ARANTES RÉU: SENKO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e03e5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento do exequente, com a finalidade de inclusão do Sr. BENHUR VENACIO no polo passivo da execução, sob a alegação de que atuaria como sócio de fato e/ou sócio oculto da empresa executada. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, conforme petição de ID 7ac616. Analiso. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao Processo do Trabalho as disposições previstas nos arts. 133 a 137 do CPC quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização de terceiro na condição de sócio de fato ou sócio oculto exige a presença de elementos probatórios concretos e minimamente consistentes aptos a demonstrar atuação efetiva na gestão empresarial, ingerência administrativa ou participação nos resultados da atividade econômica desenvolvida pela executada. Ainda que no Processo do Trabalho se adote a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tal orientação não afasta a necessidade de existência de lastro probatório mínimo capaz de vincular o terceiro à estrutura empresarial, sob pena de indevida ampliação subjetiva da execução sem suporte fático-jurídico idôneo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para caracterizar a atuação do requerido como sócio de fato ou sócio oculto, pelos fundamentos a seguir expostos. A pesquisa realizada via CCS/BACEN não identificou a existência de procuração ativa, vínculo bancário ou autorização vigente que conferisse ao Sr. Benhur Venacio poderes para movimentar contas da empresa executada SENKO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Tal circunstância afasta relevante indício de ingerência na gestão financeira da pessoa jurídica, especialmente porque a movimentação bancária constitui um dos elementos normalmente reveladores de efetiva administração empresarial. O exequente fundamenta sua pretensão, ainda, em duas procurações outorgadas pela empresa ao requerido, datadas dos anos de 2011 e 2013. Todavia, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/07/2014 a 06/06/2015, ou seja, em período posterior à emissão dos referidos instrumentos. Além disso, inexiste prova de que tais poderes tenham permanecido vigentes ou sido efetivamente exercidos durante o período contratual, circunstância que compromete a necessária contemporaneidade entre os documentos apresentados e os fatos discutidos nos autos, fragilizando a alegação de atuação oculta na gestão empresarial. Conforme se extrai da 5ª alteração contratual (ID fd4d93d), o Sr. Benhur Venacio retirou-se formalmente da sociedade em julho de 2014, aproximadamente no início do contrato de trabalho do reclamante. A partir de então, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o requerido tenha permanecido exercendo atividades de gestão, administração ou direção da empresa executada. Além disso, não foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar: participação em deliberações empresariais; percepção de lucros ou vantagens econômicas; representação da empresa perante terceiros; atuação administrativa ou operacional no período…

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