Processo 0012087-43.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012087-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239027119, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por KEYLLA MIKAELLY DOS SANTOS em face de OESTE TOLDOS & MANUTENÇÕES. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da documentação que a corrobora. Diante da verossimilhança das alegações e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré a demonstração da regularidade dos serviços fornecidos e a inexistência de falha na prestação, sem prejuízo das demais provas que entender pertinentes. Considerando ser improvável a realização de acordo neste tipo de ação, e em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, ficando ressalvado o direito das partes de transigirem a qualquer momento. Intime-se as partes para que se manifestem expressamente acerca de seu interesse em aderir ao Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução CNJ n.º 345/2020, indicando se concorda com a tramitação integral do processo por meio eletrônico, inclusive a realização de atos processuais e audiências exclusivamente por videoconferência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse. Após, análise das disposições preliminares, passo a decidir a urgência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula no pedido compelir a ré à realização imediata de reparo ou substituição da estrutura metálica objeto da lide. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a probabilidade do direito esteja, em tese, amparada por documentos que indicam a existência de relação de consumo e de possível vício do produto, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano concreto e atual que justifique a medida de urgência. Com efeito, as fotografias juntadas aos autos, embora evidenciem sinais de oxidação na estrutura, não demonstram risco iminente de colapso estrutural, desprendimento de partes ou ameaça concreta à integridade de pessoas ou bens, tratando-se, ao menos por ora, de situação que demanda maior aprofundamento probatório, especialmente mediante prova pericial. Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta a antecipar efeitos da sentença em hipóteses nas quais o risco alegado se mostra genérico ou hipotético, sendo plenamente possível a reapreciação do pedido em momento posterior, caso sobrevenham elementos técnicos mais robustos que evidenciem situação de urgência. Diante o exposto, ausente o periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise, caso haja alteração do quadro fático-probatório. Cite-se a parte ré para apresentar…
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