Processo 0012087-51.2023.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012087-51.2023.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012087-51.2023.8.16.0069 Processo:   0012087-51.2023.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$89.000,00 Autor(s):   Fatima Chiconatto Suzuki Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por FATIMA CHICONATTO SUZUKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informou que nasceu em 13/11/1967, tendo requerido administrativamente aposentadoria por idade rural, a qual foi indeferida (NB 207.077.006-5, com DER 21/09/2023); alega que iniciou sua vida laborativa aos 12 anos; que trabalhou na lavoura de 13 /11/1979 a 31/01/1982, de 27/02/1986 a 01/05/2007 e de 19/06/2007 a 31/12/2022. Por fim, pugnou pela concessão de benefício rural desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 35). Devidamente citada (mov. 38), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 41). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 44). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 46). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 67), a parte autora juntou aos autos cópia do PA (mov. 77). Vieram conclusos. É um breve relato. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A Lei nº 8.213/1991, disciplina em seus artigos 39 e 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural, alterados pelas Leis 9.032/95, 9.876/99 e 11.718/08, assim como o Decreto nº 3.048/99 em seu art. 56. São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a prova da atividade rural. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, I, “a”; V, “g”; VI e VII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213/91. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela progressiva, prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade exercida no âmbito rural. A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.718/08: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,…

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