Processo 0012087-96.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012087-96.2025.5.03.0100 AUTOR: LEONARDO VELOSO GUARIBANO RÉU: JC PAULISTANA REPRESENTACAO E COMERCIO ALIMENTICIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f3f70e proferida nos autos. 1. RELATÓRIO LEONARDO VELOSO GUARIBANO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JC PAULISTANA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA., FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. e NESTLÉ BRASIL LTDA., também qualificadas, alegando que trabalhou de 01/07/2019 a 31/07/2025 na função de vendedor. Formulou pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade por exposição ao frio, integração salarial de prêmios, diferenças de verbas variáveis e adicional de acúmulo de funções previsto na Lei nº 3.207/57. Deu à causa o valor de R$ 207.653,36. A primeira reclamada apresentou contestação (fls. 217-240). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das demais rés e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal, indicou que a admissão ocorreu em 01/07/2020 e defendeu o enquadramento do autor na exceção de trabalho externo sem controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Negou o labor em condições insalubres e a natureza salarial das premiações, pugnando pela total improcedência da ação. A segunda e a terceira reclamadas ofertaram defesa conjunta (fls. 923-940). Suscitou-se preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que celebraram contrato civil de representação comercial com a primeira reclamada. No mérito, rebateram a responsabilidade subsidiária e solidária pleiteada, além de contestarem especificamente os pedidos da exordial, aderindo às teses de defesa da real empregadora. O reclamante apresentou impugnação às contestações (fls. 1041-1051). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com apresentação de laudo (fls. 1070-1086) e esclarecimentos posteriores (fls. 1101-1106), pelo perito Filipe Figueiredo Maciel. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas duas testemunhas (fls. 1115-1118). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que o pedido de horas extras é genérico e desacompanhado de planilha. Sem razão. No presente caso, a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pleitos são determinados e compatíveis entre si. Constato, ainda, que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu à reclamada ofertar validamente a contestação, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Eventual improcedência dos pedidos em nada diz respeito à inépcia da inicial e sim à insubsistência dos fatos e do direito. 2.2. Ilegitimidade Passiva A segunda e a terceira reclamadas alegaram que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, argumentando que celebraram apenas contrato comercial de representação com a primeira ré. No ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade passiva é verificada em abstrato,…
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