Processo 0012088-31.2024.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012088-31.2024.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012088-31.2024.5.03.0031 AUTOR: KAYO GABRIELL FRAGA COSTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7af5e8 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0012088-31.2024.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por KAYO GABRIELL FRAGA COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ocasião em que se proferiu a seguinte SENTENÇA. Apregoadas as partes, ausentes. I - RELATÓRIO KAYO GABRIELL FRAGA COSTA, já qualificado nos autos da ação trabalhista em que contende com BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., formulou os pedidos elencados na petição inicial, relativos a diferenças de remuneração variável, diferenças salariais por ausência de promoção e diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), atribuindo à causa o valor de R$ 78.000,00, para fins de alçada. Juntou procuração e documentos. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar, prejudicial de mérito relativa à prescrição e, no mérito, impugnando os pedidos formulados. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Foi juntado laudo contábil. Na sessão de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto do réu e de duas testemunhas, uma indicada por cada parte. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita eventual condenação ao valor atribuído aos pedidos. A exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor, prevista no §1º do artigo 840 da CLT, destina-se à definição da alçada e do rito processual, não à fixação definitiva da expressão econômica da pretensão, a qual poderá ser apurada em liquidação de sentença, nos limites do título executivo. A indicação dos valores também serve de parâmetro para o arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios, quando cabíveis. A liquidação posterior, contudo, vincula-se ao título exequendo, e não aos valores meramente estimativos lançados no rol de pedidos da petição inicial. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato. No caso, o desligamento ocorreu em 16/11/2022 (TRCT de fls. 311/312 – id. c1b1a8b). Com a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, correspondente ao período legal já acrescido nos termos da Lei n. 12.506/2011, o término do vínculo contratual deu-se em 19/12/2022. A parte autora sustenta a aplicação do prazo estendido previsto na cláusula 56ª da CCT, que trata do aviso-prévio indenizado de 60 dias. Todavia, o próprio instrumento coletivo, em seu parágrafo segundo, delimita expressamente os efeitos da parcela, ao dispor (fl. 156 – id. a632fc1): “Parágrafo segundo - Considera-se rescindido o contrato individual de trabalho, ao final do aviso prévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma coletiva para…

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