Processo 0012088-58.2024.5.15.0108
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012088-58.2024.5.15.0108 RECORRENTE: PATRICIA DE SOUZA PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DE SOUZA PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20ac0f proferida nos autos. ROT 0012088-58.2024.5.15.0108 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA DE SOUZA PAULO AUDREY MALHEIROS (SP82585) MAUREEN MALHEIROS (SP153109) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 4e5fb1e; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id f07c2d2). Regular a representação processual (Id 5e2f52d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c44a92d; Custas processuais pagas no RR: id6289ccf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A remuneração percebida pela parte autora não induz à conclusão sobre eventual acumulação de riqueza, que seja capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, juntada com a petição inicial (fl. 11). A matéria foi pacificada por este E. Regional, no julgamento do IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, que, em sua composição plena, fixou a seguinte tese de observância obrigatória na área de jurisdição deste E. Regional, nos termos do art. 985 do CPC/2015: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A SBDI-1 do C. TST também pacificou a questão no julgamento do E-RR- 415-09.2020.5.06.0351, concluindo que mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula nº 463, do Tribunal Superior do Trabalho. Não vieram aos autos outros elementos contrários à prova de hipossuficiência." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que…
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