Processo 0012088-72.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012088-72.2024.5.15.0071 AUTOR: ERIK ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c4b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA ERIK ALEXANDRE DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. alegando ter trabalhado para a reclamada de 06.05.2024 a 02.10.2024, na função de vendedor, com última remuneração no valor de R$ 2.642,88. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos integralmente; diferenças de comissões sobre juros; restituição de comissões estornadas; diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos; reembolso de despesas com uniforme; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.182,35. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 5711ec4), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos e destacou o correto adimplemento das verbas. Audiência de instrução (ata id nº 6bc5ef4). Foi colhido o depoimento pessoal do autor e dispensado o depoimento da reclamada. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo autor. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou o autor que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetido ao acúmulo de função, por ser obrigado a executar além de sua função de vendedor, as funções de operador de caixa, limpeza do setor, estoquista, entre outras funções descritas na inicial, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratado. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que o reclamante realizasse, concomitantemente à função de vendedor, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.