Processo 0012088-87.2025.5.15.0087

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012088-87.2025.5.15.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012088-87.2025.5.15.0087 AUTOR: ABRAAO FRANCIS RODRIGUES RÉU: MILLENIUM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1f3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   I. FUNDAMENTOS 1. Ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante foi contratado pela primeira ré e se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de ambas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito.   2. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Na hipótese, a exordial alega que embora contratado para a função de eletropneumático Jr., no curso do contrato o reclamante passou a realizar atividades de líder, as quais não eram relacionadas com a função para a qual foi contratado. Negados os fatos em defesa, incumbia ao reclamante o encargo de demonstrar ter exercido tal atividade em acúmulo, como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ocorre que desse encargo probatório não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Portanto, reputo não demonstrado o alegado acúmulo de funções narrado na exordial e julgo improcedente a pretensão em comento.   3. Horas extras. Domingos e feriados. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não foram infirmados por outro meio de prova. Assim, concluo corretos os horários de início e término de jornada de trabalho assinalados nos cartões de ponto, assim como reputo verdadeira a frequência neles registrada. No mais, observo que no curso do contrato as partes pactuaram duas formas de compensação de jornada, ora implicando em extrapolação do limite diário de segunda-feira a sexta-feira, ora implicando a extrapolação do limite diário de segunda-feira a quinta-feira, ambas para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. Não bastasse, vale ressaltar que seria válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que o reclamante foi contratado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Em acréscimo, considerando que o reclamante foi contratado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, diante da…

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