Processo 0012089-29.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0012089-29.2026.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO INTERNO N° 0012089-29.2026.8.16.0000 Ag AGRAVANTES: YUKIO HIRANO e OUTROS AGRAVADOS: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FÁBIO MARCONDES LEITE)   Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TUMULTO PROCESSUAL QUE OCASIONOU EM EQUIVOCADA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. Os agravantes pedem o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento e o afastamento da perda de objeto, em contraposição à decisão que declinou a competência para a Comarca de São José do Rio Claro/MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para outra comarca foi manejado tempestivamente e se houve perda de objeto do recurso, bem como a possibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé da parte agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando o prazo contado da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, afastando-se equívoco formal na indicação do processo originário. 4. A decisão impugnada tem natureza interlocutória, pois não extinguiu o processo, apenas declinou competência, mantendo o interesse recursal e afastando a perda de objeto. 5. Deve prevalecer a análise da realidade processual e do conteúdo da insurgência recursal, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 6. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte da agravada, sendo sua atuação considerada exercício regular do direito de defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido parcialmente e provido para exercer juízo de retratação, reconhecendo a regularidade do agravo de instrumento e determinando seu conhecimento. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.026, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada:  N/A.     I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Rubens Dias e outros em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. Alegam os agravantes que ajuizaram ações anulatórias de escrituras de compra e venda supostamente falsas, sustentando tratar-se de pretensão fundada em direito pessoal, razão pela qual a competência territorial seria relativa e fixada no domicílio dos réus, localizado na Comarca de Andirá/PR, entendimento esse que fora inicialmente acolhido pelo juízo de origem, inclusive com o reconhecimento da conexão entre os feitos e a determinação de processamento conjunto. Sustentam, contudo, que posteriormente o magistrado alterou o posicionamento sem provocação das partes, passando a reconhecer a competência absoluta e determinando a remessa dos autos para a Comarca de São José do Rio Claro/MT, local dos imóveis, em afronta à Súmula 33 do STJ. Afirmam que, diante dessa decisão superveniente, foi…

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