Processo 0012089-58.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012089-58.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012089-58.2025.8.16.0131   Processo:   0012089-58.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.075,96 Autor(s):   JULIANO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A Vistos.   Compulsando os autos, denota-se que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais, nos termos da decisão de evento 24, tampouco se manifestou sobre a possibilidade de parcelamento e emissão das respectivas guias (eventos 26, 30 e 31).  Ressalta-se que a consequência da ausência de recolhimento de custas é o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo que tal pronunciamento judicial é ato terminativo e possui natureza jurídica de sentença, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do Código de Processo Civil.   Nesse sentido:  DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.  RECURSO DO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO, É SENTENÇA ATACÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1009). PREVISÃO DO PAR. ÚN. DO ART. 1.015 DO CPC, ADEMAIS, QUE SE REFERE APENAS A DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006229-52.2023.8.16.0000 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.02.2023)   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO DO JUÍZO ATACÁVEL POR APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048026-71.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 20.05.2024)  Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.  Sem honorários advocatícios diante da inexistência de triangularização processual.  Publique-se.   Registre-se.   Intimem-se.   Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias.     Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto

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