Processo 0012089-64.2010.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012089-64.2010.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0012089-64.2010.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: Hildemar Rabelo da Cunha Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A. I - Relatório  Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Hildemar Rabelo da Cunha em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.   Narra o autor que é herdeiro de Maria Hilda Rabelo da Cunha e Manoel Rabelo da Cunha. Alega, em síntese, que Maria Hilda Rabelo da Cunha mantinha conta-poupança nº 100.606.088-7, agência 0008-6, junto à instituição financeira demandada à época do plano econômico denominado Collor I e que, durante a implementação desses planos, não teriam sido aplicados corretamente os índices de correção monetária sobre os saldos depositados, em afronta ao direito adquirido à remuneração integral do capital. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento das diferenças correspondentes, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação dos extratos bancários do período respectivo. O banco apresentou contestação no ID 120527260 alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, invocando as normas então vigentes. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada.  A decisão de ID 120529341 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165. Posteriormente, foi revogada a suspensão, uma vez que o feito se encontrava em fase instrutória, não se enquadrando nas hipóteses de sobrestamento vigentes (decisão de ID 159307344).  Após instadas, as partes manifestaram-se sobre as provas, havendo o autor pleiteado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 190979993). O promovido, por sua vez, apresentou manifestação sob ID 194387098, em que alega matérias que consistem em preliminares de contestação: ilegitimidade do Banco do Brasil; incompetência absoluta da Justiça Estadual; improcedência dos pedidos. O réu não especificou as provas que pretendia produzir.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  II - Fundamentação  Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos.  Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo réu.  Das preliminares: O promovido argumenta que no presente caso houve inadequação da via eleita, porquanto a parte autora deveria apresentar seu pleito em cumprimento de sentença na ação civil pública que tratou do Plano Collor I.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nas hipóteses de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, não apenas o cumprimento individual da sentença coletiva, mas também o ajuizamento de ação individual de conhecimento, quando necessária a definição do direito ou de parcelas não abrangidas pelo título coletivo. Nesse sentido é o Tema 887 do STJ, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "Na execução individual de…

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