Processo 0012089-92.2024.8.16.0131

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012089-92.2024.8.16.0131
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012089-92.2024.8.16.0131   Processo:   0012089-92.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$62.859,04 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s):   ALVARO PESSATTO DE LIMA AUDIO K ELETRONICOS LTDA CHELITON FERREIRA VASCONCELOS MAURICIO HENRIQUE GLOVACKI Vistos,   Alega a parte executada a impenhorabilidade do veículo constrito, sob o argumento de que o mesmo seria necessário para o deslocamento para tratamento médico de sua esposa, fundamentando ainda no princípio da dignidade da pessoa humana (ev. 194.1).  A parte exequente se manifestou (ev. 204.1), alegando que não há comprovação para a impenhorabilidade.  Pois bem.  A parte executada sustenta a impenhorabilidade do veículo constrito, argumentando que este seria imprescindível para o deslocamento relacionado ao tratamento médico do executado e de sua esposa, fundamentando sua alegação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.  Em relação à impenhorabilidade do veículo, o artigo 833, inciso V, do CPC dispõe:  “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão do executado”.  Embora a legislação permita interpretação ampliada para situações em que o bem é essencial à subsistência e à dignidade do executado e sua família, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o veículo é indispensável e utilizado exclusivamente para o deslocamento em razão do tratamento de saúde.  No caso em análise, verifica-se que a parte executada não apresentou provas concretas de que o veículo é utilizado exclusivamente para levar sua esposa ao médico.  A mera alegação, desacompanhada de documentação idônea que comprove a necessidade e a utilização restrita do bem para tal finalidade, não é suficiente para afastar a constrição.  O princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevante, não pode ser aplicado de forma genérica, sem a comprovação efetiva da necessidade do bem para garantir o acesso à saúde e à mobilidade, especialmente quando não demonstrada sua utilização exclusiva para o transporte ao médico.   ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido de impenhorabilidade do veículo constrito, pelos fundamentos acima expostos.  Defiro os pedidos de penhora dos veículos apontados ao ev.200.1, desde que os mesmos sejam de propriedade dos executados. Providenciam-se o termo de penhora.   Intimações e diligências necessárias.  Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito

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