Processo 0012089-92.2024.8.16.0131
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012089-92.2024.8.16.0131 Processo: 0012089-92.2024.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.859,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ALVARO PESSATTO DE LIMA AUDIO K ELETRONICOS LTDA CHELITON FERREIRA VASCONCELOS MAURICIO HENRIQUE GLOVACKI Vistos, Alega a parte executada a impenhorabilidade do veículo constrito, sob o argumento de que o mesmo seria necessário para o deslocamento para tratamento médico de sua esposa, fundamentando ainda no princípio da dignidade da pessoa humana (ev. 194.1). A parte exequente se manifestou (ev. 204.1), alegando que não há comprovação para a impenhorabilidade. Pois bem. A parte executada sustenta a impenhorabilidade do veículo constrito, argumentando que este seria imprescindível para o deslocamento relacionado ao tratamento médico do executado e de sua esposa, fundamentando sua alegação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Em relação à impenhorabilidade do veículo, o artigo 833, inciso V, do CPC dispõe: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão do executado”. Embora a legislação permita interpretação ampliada para situações em que o bem é essencial à subsistência e à dignidade do executado e sua família, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o veículo é indispensável e utilizado exclusivamente para o deslocamento em razão do tratamento de saúde. No caso em análise, verifica-se que a parte executada não apresentou provas concretas de que o veículo é utilizado exclusivamente para levar sua esposa ao médico. A mera alegação, desacompanhada de documentação idônea que comprove a necessidade e a utilização restrita do bem para tal finalidade, não é suficiente para afastar a constrição. O princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevante, não pode ser aplicado de forma genérica, sem a comprovação efetiva da necessidade do bem para garantir o acesso à saúde e à mobilidade, especialmente quando não demonstrada sua utilização exclusiva para o transporte ao médico. ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido de impenhorabilidade do veículo constrito, pelos fundamentos acima expostos. Defiro os pedidos de penhora dos veículos apontados ao ev.200.1, desde que os mesmos sejam de propriedade dos executados. Providenciam-se o termo de penhora. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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